Art. 35 Lei 11.343/06 Associação ao Tráfico de Drogas... Leia Abaixo 👇
- Dr. Kawe Dantas

- 4 de nov.
- 1 min de leitura
🚨 Você sabia que pode ser acusado de associação ao tráfico mesmo sem portar drogas?
O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e ocorre quando duas ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar o tráfico de entorpecentes.
⚠ Mas atenção: não basta estar junto de alguém envolvido com drogas ou participar de um único ato.
Para que a acusação se sustente, é preciso que o Ministério Público comprove uma relação contínua e organizada, mostrando que há vínculo estável, divisão de tarefas e permanência na atividade criminosa.
Na prática, muitas pessoas acabam sendo denunciadas injustamente, sem provas concretas dessa associação, apenas por estarem próximas de suspeitos ou manterem algum tipo de contato. Nesses casos, a defesa técnica é essencial para demonstrar a ausência de vínculo permanente e a fragilidade das provas, evitando condenações indevidas.
✍ Kawe Dantas Pinto – Advogado, Pós-Graduado em Advocacia Criminal, Direito Civil e Processo Civil, Direito Trabalhista e Processo Trabalhista, Advocacia Extrajudicial e Direito Imobiliário
📲 @advogadokawedantas | @dantasetheodoro
Caso tenha dúvidas, procure sempre um advogado de sua confiança!




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